quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Apreciação Pública de Regulamento Municipal

Encontra-se a decorrer desde o dia 25 de Outubro, pelo prazo de 30 dias a contar dessa data, a apreciação pública do Projecto de Regulamento Municipal de Apoio a Empresas e Entidades de Interesse Público, para cumprimento do nº 1 do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo.

Divulgamos de seguida o referido Projecto de Regulamento, que pode também ser consultado nas instalações da Câmara de Mação.

Os interessados em apresentar sugestões devem fazê-lo em documento escrito, dirigido ao Presidente Câmara Municipal, nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro.


PROJECTO DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE APOIO A EMPRESAS E ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO


PREÂMBULO

A capacidade das autarquias locais desenvolverem determinadas actividades por si mesmas defronta-se com dois tipos de exigências: por um lado, as do princípio da especialidade que delimita a sua competência, por outro, as do princípio de legalidade que se consubstanciam num princípio de obrigatoriedade de competência.

Porém, a competência não se presume, querendo isto dizer que só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão autárquico.

A prossecução das atribuições próprias das autarquias implica, grandemente, o recurso ao direito privado, principalmente em domínios de incidência económica. O princípio da especialidade e o princípio da legalidade impõem, no entanto, uma complementaridade necessária entre as atribuições, conferidas à pessoa colectiva, e a competência dos respectivos órgãos, pelo que a actuação dos órgãos autárquicos só será válida e eficaz se, para prossecução das suas atribuições for respeitado o quadro legal de poderes funcionais fixado.

No elenco das atribuições dos municípios constante do art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 159/99, consta na alínea a) que os mesmos têm atribuições no que diz respeito à "promoção do desenvolvimento".

Assim, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público (atribuindo-lhes subsídios ou colaborando com elas em diversas iniciativas).

Quanto ao requisito de serem entidades ou organismos legalmente existentes, deverá entender-se querer a lei que se trate de entidades ou organismos que existam com personalidade jurídica própria.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determina que compete à câmara municipal (art.º 64.º):

- No âmbito do planeamento e do desenvolvimento − colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central e promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

- No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal − deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal.

Sendo que compete ainda à câmara municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município − art.º 64.º, n.º 7, da Lei nº 169/99.

Desta forma, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento Municipal de apoio ao empreendedorismo, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea a), do n.º 2, do art.º 53.º e alínea b), do n.º 4, do art.º 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º

1. O Município de Mação, adiante designado por CÂMARA, poderá conceder apoio aos agentes económicos legalmente constituídos, com sede ou domicílio pessoal e fiscal na área territorial do Concelho de Mação.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se agentes económicos legalmente constituídos:

a) as sociedades comerciais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;

b) os empresários em nome individual;

c) outras pessoas colectivas de direito público ou privado com personalidade jurídica.


Artigo 2º

A atribuição pela CÂMARA de apoio à empresas e entidades de interesse público tem como objectivo o incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico, constrangido pela sua condição ultra periférica e com deficits competitivos graves.


Artigo 3º

A CÂMARA poderá conceder apoio:

a) Em trabalhos de terraplanagem de áreas afectas ao desenvolvimento da actividade;

b) À preparação e/ou pavimentação de áreas afectas ao desenvolvimento da actividade;

c) À preparação de terreno(s) para instalação de infra-estruturas;

d) A situações em que a actividade possa estar em causa por necessidade de obras e melhorias diversas decorrentes de inspecções das autoridades competentes;

e) Outras que entenda de interesse relevante.


Artigo 4º

1. Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos de acordo com:

a) O interesse que a actividade da empresa possa ter para o Concelho;

b) As disponibilidades financeiras, de equipamentos e de materiais da CÂMARA.


Artigo 5º

Será factor de não atribuição de apoio o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, bem como a inexistência ou desproporcionalidade da relação entre o custo das intervenções e a mais-valia para a economia local.


Artigo 6º

1. A candidatura ao programa de apoio às empresas e entidades de interesse público deve ser apresentada pelo promotor à CÂMARA através de:

a) Formulário próprio, do qual conste, nomeadamente, a caracterização do promotor e da actividade desenvolvida, o investimento a realizar e número de postos de trabalho existentes e a criar;

b) Declaração de compromisso de manutenção da actividade durante o período mínimo de 4 anos, a contar da data de atribuição do apoio.

2. A candidatura será enviada aos Serviços Técnicos da CÂMARA, que elaborará uma proposta de orçamento da qual constará, de forma descriminada, as várias rubricas com as medições e os custos do apoio solicitado.

3. A CÂMARA poderá, se assim o entender, solicitar outra documentação tida por necessária para apreciação dos pedidos efectuados.

4. A atribuição dos apoios previstos no Artigo 3.º será decidida em reunião da CÂMARA.

5. No final dos trabalhos será elaborado pelos Serviços Técnicos da autarquia um Relatório da intervenção efectuada, com a descrição dos custos suportados pelo CÂMARA, o qual será, posteriormente, enviado a reunião de CÂMARA e aos beneficiários para conhecimento.

6. Os apoios concedidos através do presente Regulamento serão publicitados no Site e no Boletim Municipal da CÂMARA.


Artigo 7º

Cabe à CÂMARA interpretar e integrar as lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento.


Artigo 8º

Os beneficiários dos apoios serão pessoalmente responsáveis, civil e criminalmente, perante o Município de Mação, do uso incorrecto dos apoios disponibilizados ou prestação de informação incorrecta, sob pena de ressarcimento, ao Município de Mação, pelas despesas por este efectuadas.


Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

1 comentário:

Vasquinho da Anatomia disse...

Ai está mais um regulamento que parece querer regulamentar o que devia estar já regulamentado.
Atrasado bem se vê, para muitas obras que não couberam nas abas de mais esta chapelada.
Elas podem ser vistas em alcatoamentos, terraplanagens, construções de muros, cedência de material etc. distribuídos por alguns e cujo interesse para os restantes é por demais duvidoso.
Quase se pode até adivinhar que o aparecimento deste regulamento é oportuno, na medida em que estão por aí algumas "empreitadas" previstas e não vão aparecer por aí os do costume a mandar algumas bocas. Onde é que já vimos isto?