terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Pedido de Informação dos Vereadores do PS

Pedido de Informação Nº: 33

Reunião de Câmara: 15-Dez-2010

Assunto: Terrenos do Miradouro do Bando dos Santos

Exmo. Sr.
Dr. Saldanha Rocha
Presidente da Câmara de Mação

A Câmara Municipal através de protocolos de acordo celebrados com os proprietários, ou com ou seus representantes, tomou posse efectiva de certas áreas para implantação do “Miradouro do Bando dos Santos”, conforme a seguir se descreve:

Terreno A
- Secção Cadastral: L
- Artigo: 69
- Área: 3.838,22 m2
- Preço por m2: € 0,75
- Valor Pago: € 2.878,67

Terreno B
- Secção Cadastral: L
- Artigo: 65
- Área: 5.733,60 m2
- Preço por m2: € 0,75
- Valor Pago: € 4.300,20

Terreno C
- Secção Cadastral: L
- Artigo: 51
- Área: 4.610,24 m2
- Preço por m2: € 0,75
- Valor Pago: € 3.475,68

Total
- Área: 14.182,06 m2
- Valor Pago: € 10.654,55

Com os referidos protocolos, efectuados em Junho de 2006 (há mais de 4 anos), a Câmara despendeu € 10.654,55 mas, até ao momento, ainda não obteve escritura ou outra forma legal da posse dos terrenos. É que nas cláusulas 8ª e 9ª, do tal protocolo está dado à estampa, o seguinte texto:

“8ª - As partes acordam desde já a necessidade de legalizar a cedência agora feita, pelos instrumentos legais necessários, designadamente a respectiva escritura pública de compra e venda, cujas despesas constituem encargo do Primeiro Outorgante.”

“9ª – A formalização prevista na cláusula anterior será feita quando o Primeiro Outorgante, através dos seus serviços técnicos tiver concluído o necessário destaque deste e dos outros prédios rústicos abrangidos pela implantação desta infra-estrutura”.


Em face do exposto, os Vereadores do Partido Socialista vêm requerer a V. Exa., ao abrigo do artigo nº 68, alínea s), da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que sejam prestadas, por escrito, as seguintes informações:

- Como é que a Câmara vai resolver a situação se, de acordo com a lei, a divisão de um prédio não se pode processar de modo a que dessa divisão resultem parcelas inferiores à unidade de cultura (valor mínimo com que pode ficar cada parcela de terreno após divisão) que, no distrito de Santarém, é de 4 hectares?

- Como é que a Câmara vai resolver a situação se, no futuro, algum dos proprietários (ou os seus herdeiros) quiserem ocupar o terreno porque legalmente (do ponto de vista fiscal e do notariado) lhes pertence na totalidade?

- Que validade legal tem o protocolo se não for possível destacar as parcelas “protocoladas”?


Mação, 15 de Dezembro de 2010
Os Vereadores do PS

1 comentário:

Anónimo disse...

Tenham atenção ao total que são 14 ha, valor superior aos 4ha minimos, para alem do normal interesse publico.
A divisão apesar de ser feita em pequenas parcelas é com o objectivo de formar uma unica parcela de valor superior ao minimo de 4 ha, logo insere-se no espirito da lei. Ainda que também se possa considerar uma forma amigavel de expropriação.