sábado, 14 de abril de 2012

Isenção das Taxas Moderadoras na Saúde

O novo regime das Taxas Moderadoras, que entrou em vigor no início do ano, continua a prever a possibilidade das pessoas em situação de insuficiência económica ficarem isentas do seu pagamento.

Porque existem em Mação muitos munícipes que poderão beneficiar desta isenção, pretendemos com este post dar um pequeno contributo para a divulgação de um assunto que é relevante para as pessoas que apresentam dificuldades económicas.

Nota: a informação que a seguir se disponibiliza foi recolhida no Portal da Saúde (www.portaldasaude.pt)


I) Situação do Utente em 31 de Dezembro de 2011

1) Isento das Taxas Moderadoras


Até 30 de Abril de 2012 presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que, a 31 de Dezembro de 2011, se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU).

No caso dos utentes com essa isenção válida, a Administração Tributária calcula a sua situação para efeitos de isenção por via da insuficiência económica e, até 30 de Abril de 2012, os serviços do Ministério da Saúde notificam-nos, confirmando ou não a situação de isenção por condição de insuficiência económica.

Os utentes que receberem informação de isenção válida por motivos de insuficiência económica não necessitam de apresentar qualquer requerimento adicional e estão isentos em todas as prestações de saúde.

Quanto aos que não receberem essa informação de isenção válida, para manterem a isenção para além de 30 de Abril deverão até essa data apresentar um meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.


2) Sem isenção das Taxas Moderadoras

Os utentes que não beneficiavam de isenção válida no final do ano passado mas que, presentemente, creem estar em situação de insuficiência económica pode submeter, em qualquer altura, via Internet o seu requerimento para reconhecimento de insuficiência económica.


II) Critérios e procedimentos para atribuição da isenção

1) Caracterização de insuficiência económica


Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS), seja igual ou inferior a € 628,83.


2) Rendimentos utilizados para cálculo da situação de insuficiência económica

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

− O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;

− Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

− As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;

− O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

− O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

− O valor bruto dos rendimentos de pensões;

− O valor das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

− O valor dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.


3) Como se comprova a situação de insuficiência económica

O reconhecimento da situação de insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via Internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS, ou ainda outros locais por estes indicados, pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal, de acordo com o modelo de requerimento disponível no Portal da Saúde.


Este requerimento é solicitado, uma única vez, devendo ser apenas substituído quando ocorram alterações à composição dos membros do agregado familiar. O reconhecimento da insuficiência económica caduca a 30 de Setembro de cada ano.

O rendimento médio mensal do agregado familiar é automaticamente aferido a 30 de Setembro de cada ano, não sendo exigido ao utente qualquer procedimento adicional para a renovação do reconhecimento de insuficiência económica, exceto nos casos em que tenha ocorrido uma alteração ao número de membros do agregado familiar.


4) Onde se pode preencher o requerimento via Internet

Para preencher o requerimento via Internet o utente deve aceder ao Portal da Saúde. Poderá, também, solicitar o apoio para o preenchimento do requerimento nos seguintes locais:

− Centros de saúde da área de residência ou outros locais indicados por estes;

− Balcões de atendimento do Ministério da Saúde nas lojas do cidadão;

− Estações de correio dos CTT.

2 comentários:

Anónimo disse...

Bom trabalho. O Sr. Professor José Valente não tem por aí ninguém que precise desta informação? Se tiver não ligue a esta e procure no site da câmara. Certamente que a encontrará mas convém procurar sentado...

Lady Rose disse...

Parabéns pela informação disponibilizada. É sem dúvida uma mais valia.