quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Diário da República - 1ª Série - 19 de Agosto de 2010

Portaria n.º 740/2010

Pela Portaria n.º 671/2004, de 19 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Mação - Penhascoso (processo n.º 3675 - AFN), situada no município de Mação, com a área de 13 005 ha, válida até 19 de Junho de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Penhascoso, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mação de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º
Renovação


É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Mação - Penhascoso (processo n.º 3675 - AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Aboboreira, Envendos, Mação e Penhascoso, todas do município de Mação, com a área de 11 751 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Acesso dos Caçadores


De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Mação - Penhascoso (processo n.º 3675 - AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:

a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º
Produção de efeitos


Esta portaria produz efeitos no dia 20 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro
4 de Agosto de 2010.


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