quinta-feira, 7 de março de 2013

Vamos ajudar as IPSS do Concelho com o nosso IRS

Três instituições de solidariedade social do Concelho de Mação constam entre as 1.724 entidades a quem os portugueses poderão destinar 0,5% do seu IRS. São elas:

- Associação Centro Dia, Apoio e Acolhimento à Terceira Idade dos Vales de Cardigos (NIPC – 503 376 698)

- Centro de Dia e Casa de Idosos de São José das Matas (NIPC - 503 223 743)

- Santa Casa da Misericórdia de Cardigos (NIPC - 501 461 418)


Para contribuir para uma destas instituições do Concelho basta indicar o respectivo NIPC no Quadro 9 do Anexo H da sua Declaração de IRS.

A consignação desta parte do IRS a uma entidade de cariz religioso ou social não apresenta qualquer encargo fiscal suplementar para o contribuinte, na medida em que o montante atribuído sai do valor que iria entrar nos cofres da Administração Fiscal. No fundo, o contribuinte destina 0,5% do seu IRS a uma determinada entidade escolhida por si, em vez de essa verba ficar na posse da Administração Fiscal.

Vamos ajudar com o nosso IRS uma das 3 instituições de solidariedade social do Concelho de Mação, para que elas possam continuar o meritório trabalho que têm vindo a desenvolver.


Esclarecimento:

No jornal VMT de Fevereiro é feito um apelo aos leitores para que consignem o seu IRS à Associação Centro de Dia Nossa Senhora do Pranto, do Penhascoso.

Contudo, esta instituição não consta da listagem, disponível no Portal das Finanças, das entidades autorizadas a beneficiar da consignação do IRS de 2012, razão pela qual não lhe fazemos referência.

Refira-se que esta situação já ocorreu também no ano transacto.



Nota Final:

A faculdade dos contribuintes poderem atribuir 0,5% do seu IRS a uma entidade de cariz religioso ou social está regulamentada no nº 4 e no nº 6 do Artº 32 da Lei 16/2001 (Lei da Liberdade Religiosa):

"4 — Uma quota equivalente a 0,5 %do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no nº 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos."

2 comentários:

Anónimo disse...

Há por aí gente estranha que diz que estes tipos do PS só criticam... Como nós os percebemos...

Mário T. Dias disse...

A Santa Casa da Misericórdia de Cardigos agradece ao autor deste Blog, a publicação desta notícia. Permitam-me que reforce a importância desta iniciativa, sem qualquer prejuízo para os contribuintes e que permite um excelente encaixe financeiro para as Instituições contempladas.
Não sei se será possível, mas peço ao Dr. Nuno Neto que complete a notícia, indicando o nº de contribuinte das três Instituições, de modo a facilitar o preenchimento da declaração de IRS por parte dos contribuintes sensibilizados para esta iniciativa solidária.