MUNICÍPIO DE MAÇÃO
Regulamento n.º 48/2012
José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2011, o Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público.
27 de janeiro de 2012
O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Regulamento Municipal de Apoio a Empresas e Entidades de Interesse Público
Preâmbulo
A capacidade das autarquias locais desenvolverem determinadas atividades por si mesmas defronta -se com dois tipos de exigências: por um lado, as do princípio da especialidade que delimita a sua competência, por outro, as do princípio de legalidade que se consubstanciam num princípio de obrigatoriedade de competência.
Porém, a competência não se presume, querendo isto dizer que só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão autárquico.
A prossecução das atribuições próprias das autarquias implica, grandemente, o recurso ao direito privado, principalmente em domínios de incidência económica. O princípio da especialidade e o princípio da legalidade impõem, no entanto, uma complementaridade necessária entre as atribuições, conferidas à pessoa coletiva, e a competência dos respetivos órgãos, pelo que a atuação dos órgãos autárquicos só será válida e eficaz se, para prossecução das suas atribuições for respeitado o quadro legal de poderes funcionais fixado.
No elenco das atribuições dos municípios constante do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 159/99, consta na alínea a) que os mesmos têm atribuições no que diz respeito à “promoção do desenvolvimento”.
Assim, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público (atribuindo -lhes subsídios ou colaborando com elas em diversas iniciativas).
Quanto ao requisito de serem entidades ou organismos legalmente existentes, deverá entender -se querer a lei que se trate de entidades ou organismos que existam com personalidade jurídica própria.
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, determina que compete à Câmara municipal (artigo 64.º):
- No âmbito do planeamento e do desenvolvimento − colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
- No âmbito do apoio a atividades de interesse municipal − deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal.
Sendo que compete ainda à Câmara municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município − artigo 64.º, n.º 7, da Lei n.º 169/99.
Desta forma, propõe-se a aprovação do presente projeto de Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 4, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
1 — O Município de Mação poderá conceder apoio aos agentes económicos legalmente constituídos, com sede ou domicílio pessoal e fiscal na área territorial do Concelho de Mação.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se agentes económicos legalmente constituídos:
a) As sociedades comerciais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b) Os empresários em nome individual;
c) Outras pessoas coletivas de direito público ou privado com personalidade jurídica
Artigo 2.º
A atribuição pelo Município de Mação de apoio à empresas e entidades de interesse público tem como objetivo o incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico, constrangido pela sua condição ultra periférica e com deficits competitivos graves.
Artigo 3.º
O Município de Mação poderá conceder apoio:
a) Em trabalhos de terraplanagem de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;
b) À preparação e ou pavimentação de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;
c) À preparação de terreno(s) para instalação de infraestruturas;
d) A situações em que a atividade possa estar em causa por necessidade de obras e melhorias diversas decorrentes de inspeções das autoridades competentes;
e) Outras que entenda de interesse relevante.
Artigo 4.º
Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos de acordo com:
a) O interesse que a atividade da empresa possa ter para o Concelho;
b) As disponibilidades financeiras, de equipamentos e de materiais do Município de Mação.
Artigo 5.º
Será fator de não atribuição de apoio o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, bem como a inexistência ou desproporcionalidade da relação entre o custo das intervenções e a mais -valia para a economia local.
Artigo 6.º
1 — A candidatura ao programa de apoio às empresas e entidades de interesse público deve ser apresentada pelo promotor à Câmara Municipal de Mação através de:
a) Formulário próprio, do qual conste, nomeadamente, a caraterização do promotor e da atividade desenvolvida, o investimento a realizar e número de postos de trabalho existentes e a criar;
b) Declaração de compromisso de manutenção da atividade durante o período mínimo de 4 anos, a contar da data de atribuição do apoio.
2 — A candidatura será enviada aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mação, que elaborará uma proposta de orçamento da qual constará, de forma descriminada, as várias rubricas com as medições e
os custos do apoio solicitado.
3 — O Município de Mação poderá, se assim o entender, solicitar outra documentação tida por necessária para apreciação dos pedidos efetuados.
4 — A atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º será decidida em reunião da Câmara Municipal de Mação.
5 — No final dos trabalhos será elaborado pelos Serviços Técnicos da autarquia um Relatório sumário da intervenção efetuada, com a descrição dos custos suportados pelo Município de Mação, o qual será, posteriormente, enviado a reunião de Câmara e aos beneficiários para conhecimento.
6 — Os apoios concedidos através do presente Regulamento serão publicitados no Site e no Boletim Municipal do Município de Mação.
Artigo 7.º
Cabe à Câmara Municipal de Mação interpretar e integrar as lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Os beneficiários dos apoios serão pessoalmente responsáveis, civil e criminalmente, perante o Município de Mação, pelo uso incorreto dos apoios disponibilizados ou pela prestação de informação falsa, sob pena de ressarcimento, ao Município de Mação, pelas despesas por este efetuadas.
Artigo 9.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento n.º 48/2012
José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2011, o Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público.
27 de janeiro de 2012
O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Regulamento Municipal de Apoio a Empresas e Entidades de Interesse Público
Preâmbulo
A capacidade das autarquias locais desenvolverem determinadas atividades por si mesmas defronta -se com dois tipos de exigências: por um lado, as do princípio da especialidade que delimita a sua competência, por outro, as do princípio de legalidade que se consubstanciam num princípio de obrigatoriedade de competência.
Porém, a competência não se presume, querendo isto dizer que só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão autárquico.
A prossecução das atribuições próprias das autarquias implica, grandemente, o recurso ao direito privado, principalmente em domínios de incidência económica. O princípio da especialidade e o princípio da legalidade impõem, no entanto, uma complementaridade necessária entre as atribuições, conferidas à pessoa coletiva, e a competência dos respetivos órgãos, pelo que a atuação dos órgãos autárquicos só será válida e eficaz se, para prossecução das suas atribuições for respeitado o quadro legal de poderes funcionais fixado.
No elenco das atribuições dos municípios constante do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 159/99, consta na alínea a) que os mesmos têm atribuições no que diz respeito à “promoção do desenvolvimento”.
Assim, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público (atribuindo -lhes subsídios ou colaborando com elas em diversas iniciativas).
Quanto ao requisito de serem entidades ou organismos legalmente existentes, deverá entender -se querer a lei que se trate de entidades ou organismos que existam com personalidade jurídica própria.
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, determina que compete à Câmara municipal (artigo 64.º):
- No âmbito do planeamento e do desenvolvimento − colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
- No âmbito do apoio a atividades de interesse municipal − deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal.
Sendo que compete ainda à Câmara municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município − artigo 64.º, n.º 7, da Lei n.º 169/99.
Desta forma, propõe-se a aprovação do presente projeto de Regulamento Municipal de apoio a empresas e entidades de interesse público, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 4, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
1 — O Município de Mação poderá conceder apoio aos agentes económicos legalmente constituídos, com sede ou domicílio pessoal e fiscal na área territorial do Concelho de Mação.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram -se agentes económicos legalmente constituídos:
a) As sociedades comerciais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
b) Os empresários em nome individual;
c) Outras pessoas coletivas de direito público ou privado com personalidade jurídica
Artigo 2.º
A atribuição pelo Município de Mação de apoio à empresas e entidades de interesse público tem como objetivo o incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico, constrangido pela sua condição ultra periférica e com deficits competitivos graves.
Artigo 3.º
O Município de Mação poderá conceder apoio:
a) Em trabalhos de terraplanagem de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;
b) À preparação e ou pavimentação de áreas afetas ao desenvolvimento da atividade;
c) À preparação de terreno(s) para instalação de infraestruturas;
d) A situações em que a atividade possa estar em causa por necessidade de obras e melhorias diversas decorrentes de inspeções das autoridades competentes;
e) Outras que entenda de interesse relevante.
Artigo 4.º
Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos de acordo com:
a) O interesse que a atividade da empresa possa ter para o Concelho;
b) As disponibilidades financeiras, de equipamentos e de materiais do Município de Mação.
Artigo 5.º
Será fator de não atribuição de apoio o não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento, bem como a inexistência ou desproporcionalidade da relação entre o custo das intervenções e a mais -valia para a economia local.
Artigo 6.º
1 — A candidatura ao programa de apoio às empresas e entidades de interesse público deve ser apresentada pelo promotor à Câmara Municipal de Mação através de:
a) Formulário próprio, do qual conste, nomeadamente, a caraterização do promotor e da atividade desenvolvida, o investimento a realizar e número de postos de trabalho existentes e a criar;
b) Declaração de compromisso de manutenção da atividade durante o período mínimo de 4 anos, a contar da data de atribuição do apoio.
2 — A candidatura será enviada aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mação, que elaborará uma proposta de orçamento da qual constará, de forma descriminada, as várias rubricas com as medições e
os custos do apoio solicitado.
3 — O Município de Mação poderá, se assim o entender, solicitar outra documentação tida por necessária para apreciação dos pedidos efetuados.
4 — A atribuição dos apoios previstos no artigo 3.º será decidida em reunião da Câmara Municipal de Mação.
5 — No final dos trabalhos será elaborado pelos Serviços Técnicos da autarquia um Relatório sumário da intervenção efetuada, com a descrição dos custos suportados pelo Município de Mação, o qual será, posteriormente, enviado a reunião de Câmara e aos beneficiários para conhecimento.
6 — Os apoios concedidos através do presente Regulamento serão publicitados no Site e no Boletim Municipal do Município de Mação.
Artigo 7.º
Cabe à Câmara Municipal de Mação interpretar e integrar as lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Os beneficiários dos apoios serão pessoalmente responsáveis, civil e criminalmente, perante o Município de Mação, pelo uso incorreto dos apoios disponibilizados ou pela prestação de informação falsa, sob pena de ressarcimento, ao Município de Mação, pelas despesas por este efetuadas.
Artigo 9.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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