Pedido de Informação Nº: 66
Reunião de Câmara: 26-Dez-2012
Assunto: Director de Fiscalização da Empreitada de “Ampliação / Remodelação da EB1 / JI de Mação”
Exmo. Sr.
Dr. Saldanha Rocha
Presidente da Câmara de Mação
1. Através do Pedido de Informação nº 64 os Vereadores do Partido Socialista solicitaram que lhes fosse disponibilizada a seguinte informação:
“Se, relativamente ao Director de Fiscalização da Obra (Empreitada de “Ampliação / Remodelação da EB1 / JI de Mação), indicado no Auto de Consignação, foram cumpridos os requisitos legais que regulamentam a nomeação de técnicos para o desempenho de tais funções.”
2. Em resposta a este Pedido de Informação, foi entregue aos Vereadores do Partido Socialista a Informação n.º 146/2012 de 12/12/11, assinada pelo Chefe de Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, Eng.º Carlos Simões, cujo teor se transcreve:
“Para os devidos efeitos se informa que a nomeação do Director de Fiscalização da empreitada “Ampliação / Remodelação da EB1 / J1 de Mação” foi feita de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho”.
3. O nº 7 do Artigo 27º da Lei n.º 31/2009 estabelece que a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, direcção de obra e fiscalização de obra é regulada por Portaria específica.
4. A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, veio definir as qualificações específicas adequadas, entre outros, à direcção de fiscalização de obras. Relativamente à “direcção de fiscalização de obras de edifícios” a mesma estabelece no seu Artigo 17.º, e passa-se a citar:
Artigo 17.º
Direcção de fiscalização de obras de edifícios
1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
5. Em face do exposto, e por via do que determina o Artigo 17º acima transcrito, os Vereadores do Partido Socialista vêm requerer a V. Exa, ao abrigo do artigo nº 68, alínea s), da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que lhes seja facultada a seguinte informação:
- Qual o enquadramento (Engenheiro, Engenheiro Técnico, Arquitecto, ou outro) do Sr. Jorge Carrilho, o qual tem vindo a desempenhar as funções de Director de Fiscalização da empreitada “Ampliação / Remodelação da EB1 / J1 de Mação”?
- Qual a Ordem ou Associação Profissional em que o Sr. Jorge Carrilho se encontra inscrito?
- Quais os motivos que levaram à substituição do Sr. Eng. Nelson Grácio, cuja nomeação como Director de Fiscalização da referida empreitada foi aprovada por unanimidade na Reunião de Câmara de 12 de Janeiro de 2011?
- Quais motivos levaram a que a substituição do Sr. Eng. Nelson Grácio não tenha sido discutida e votada em reunião de Câmara?
Mação, 26 de Dezembro de 2012
Os Vereadores do Partido Socialista
Nuno Neto
António Cardoso Lopes
Reunião de Câmara: 26-Dez-2012
Assunto: Director de Fiscalização da Empreitada de “Ampliação / Remodelação da EB1 / JI de Mação”
Exmo. Sr.
Dr. Saldanha Rocha
Presidente da Câmara de Mação
1. Através do Pedido de Informação nº 64 os Vereadores do Partido Socialista solicitaram que lhes fosse disponibilizada a seguinte informação:
“Se, relativamente ao Director de Fiscalização da Obra (Empreitada de “Ampliação / Remodelação da EB1 / JI de Mação), indicado no Auto de Consignação, foram cumpridos os requisitos legais que regulamentam a nomeação de técnicos para o desempenho de tais funções.”
2. Em resposta a este Pedido de Informação, foi entregue aos Vereadores do Partido Socialista a Informação n.º 146/2012 de 12/12/11, assinada pelo Chefe de Divisão de Obras e Equipamentos Municipais, Eng.º Carlos Simões, cujo teor se transcreve:
“Para os devidos efeitos se informa que a nomeação do Director de Fiscalização da empreitada “Ampliação / Remodelação da EB1 / J1 de Mação” foi feita de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho”.
3. O nº 7 do Artigo 27º da Lei n.º 31/2009 estabelece que a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, direcção de obra e fiscalização de obra é regulada por Portaria específica.
4. A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, veio definir as qualificações específicas adequadas, entre outros, à direcção de fiscalização de obras. Relativamente à “direcção de fiscalização de obras de edifícios” a mesma estabelece no seu Artigo 17.º, e passa-se a citar:
Artigo 17.º
Direcção de fiscalização de obras de edifícios
1 — A direcção de fiscalização de obras de edifícios incumbe a arquitectos, engenheiros e a engenheiros técnicos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos:
a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará;
b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará;
c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 6 de alvará;
d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com as excepções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das de obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais;
e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior;
f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d);
g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará.
2 — Nas obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV, a direcção de fiscalização incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes com o mínimo de 13 anos de experiência.
3 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, bem como das obras em edifícios com estruturas metálicas, ou com estruturas complexas, ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e ainda das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
4 — A direcção de fiscalização de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridas em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
5. Em face do exposto, e por via do que determina o Artigo 17º acima transcrito, os Vereadores do Partido Socialista vêm requerer a V. Exa, ao abrigo do artigo nº 68, alínea s), da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que lhes seja facultada a seguinte informação:
- Qual o enquadramento (Engenheiro, Engenheiro Técnico, Arquitecto, ou outro) do Sr. Jorge Carrilho, o qual tem vindo a desempenhar as funções de Director de Fiscalização da empreitada “Ampliação / Remodelação da EB1 / J1 de Mação”?
- Qual a Ordem ou Associação Profissional em que o Sr. Jorge Carrilho se encontra inscrito?
- Quais os motivos que levaram à substituição do Sr. Eng. Nelson Grácio, cuja nomeação como Director de Fiscalização da referida empreitada foi aprovada por unanimidade na Reunião de Câmara de 12 de Janeiro de 2011?
- Quais motivos levaram a que a substituição do Sr. Eng. Nelson Grácio não tenha sido discutida e votada em reunião de Câmara?
Mação, 26 de Dezembro de 2012
Os Vereadores do Partido Socialista
Nuno Neto
António Cardoso Lopes
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