O PSD e CSD agendaram para a próxima 5ª Feira à tarde (6 de Dezembro) a reunião plenária para discussão e votação do Projecto de Lei nº 320, que prevê a extinção / agregação de mais de mil freguesias, entre as quais a Aboboreira e o Penhascoso.
Para os que tenham interesse ou simplesmente curiosidade em conhecer o projecto de lei que vai ser discutido e votado, aqui fica o texto integral do mesmo. Relativamente ao Anexo I, onde estão descriminadas todos os concelhos e as respectivas freguesias, apresentamos apenas o quadro relativo ao Concelho de Mação.
PROJETO DE LEI N.º 320/XII/2.ª
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias
Exposição de Motivos
A necessidade de reformar um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos 150 anos há muito que era referenciada em estudos científicos e no discurso político. Reconhecendo a imprescindibilidade da existência das freguesias portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-constitucional, mas, também, como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local democrático, nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais mereciam um robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de as habilitar ao exercício de poderes administrativos e de funções políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente. Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas pela proximidade com o cidadão, devem ser especialmente sensíveis às transformações do território e da população que visam servir. As lógicas essenciais do território e a sua relação com a evolução demográfica mudaram radicalmente em Portugal. As expectativas de interesse público local, hoje sustentadas pelos cidadãos, também se alteraram substancialmente. Contudo, o edifício institucional, político e social das freguesias permanecia estabilizado e aparentemente alheado das profundas mutações demográficas, sociais e económicas que Portugal conheceu em 36 anos de democracia local. Na última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma reforma da administração local que fosse idónea à realização de um esforço de adaptação das autarquias locais à realidade territorial portuguesa, embora essas intenções não tenham conhecido as decisões legislativas correspondentes. É nesse contexto que Portugal pede ajuda externa e o Governo então em funções inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem a um compromisso do Estado português consubstanciado num conjunto de condições contidas no documento que foi designado como Memorando de Entendimento. Este, no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011, determinava a redução significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.” Visando o cumprimento destes imperativos e procurando satisfizer a urgência, sempre adiada, de uma reforma do governo local que se afigurasse plena e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração Local que continha a descrição dos eixos principais e as linhas gerais da evolução pretendida mas que buscava a realização de um debate nacional acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local democrático. A lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se como o resultado direto desse debate, fixando os princípios, parâmetros e métodos que presidiriam ao imperativo da reorganização territorial das freguesias e à oportunidade de fusão dos municípios. Com esse propósito foi criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial visando a realização de um trabalho substancialmente técnico mas que deu primazia às pronúncias das assembleias municipais, favorecendo a vontade dos órgãos locais na reestruturação do seu território, dentro dos princípios e do enquadramento legal. A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações paramétricas da lei n.º 22/2012, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial e encetando um esforço reformista de ajustamento das autarquias locais à realidade nacional e aos fins de interesse público local melhor ajustados à Nação que queremos ser e cujos horizontes superam em muito o contexto temporal da vigência do Memorando de Entendimento. Esta específica vertente da reforma do poder local democrático terá continuidade direta na futura Lei-Quadro que defina o regime da criação, agregação e alteração de limites territoriais de municípios e freguesias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º - Objeto
1. A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
2. A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 2.º - Freguesias
1. Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º2 do artigo seguinte.
2. Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a nova freguesia cuja circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas.
Artigo 3.º - Criação e limites territoriais
1. São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.
2. A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas.
3. A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais são os que constam do anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
4. Na coluna D do anexo I são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 4.º - Cessação jurídica e identidade
A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º - Sedes das freguesias
1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos relevantes.
3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.
Artigo 6.º - Transmissão global de direitos e deveres
1. A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2. O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3. A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4. O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção, no respetivo assento de nascimento, da denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º - Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais
1. A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2. Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3. A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do nº 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4. Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais foi originada.
Artigo 8.º - Recursos financeiros
1. As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2. É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 em Portugal continental são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo I à presente lei.
3. As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4. Fica excluído do âmbito da presente lei o disposto no n.º 4º do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 18.º da lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2012
Os Deputados,
Para os que tenham interesse ou simplesmente curiosidade em conhecer o projecto de lei que vai ser discutido e votado, aqui fica o texto integral do mesmo. Relativamente ao Anexo I, onde estão descriminadas todos os concelhos e as respectivas freguesias, apresentamos apenas o quadro relativo ao Concelho de Mação.
PROJETO DE LEI N.º 320/XII/2.ª
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias
Exposição de Motivos
A necessidade de reformar um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos 150 anos há muito que era referenciada em estudos científicos e no discurso político. Reconhecendo a imprescindibilidade da existência das freguesias portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-constitucional, mas, também, como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local democrático, nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais mereciam um robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de as habilitar ao exercício de poderes administrativos e de funções políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente. Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas pela proximidade com o cidadão, devem ser especialmente sensíveis às transformações do território e da população que visam servir. As lógicas essenciais do território e a sua relação com a evolução demográfica mudaram radicalmente em Portugal. As expectativas de interesse público local, hoje sustentadas pelos cidadãos, também se alteraram substancialmente. Contudo, o edifício institucional, político e social das freguesias permanecia estabilizado e aparentemente alheado das profundas mutações demográficas, sociais e económicas que Portugal conheceu em 36 anos de democracia local. Na última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma reforma da administração local que fosse idónea à realização de um esforço de adaptação das autarquias locais à realidade territorial portuguesa, embora essas intenções não tenham conhecido as decisões legislativas correspondentes. É nesse contexto que Portugal pede ajuda externa e o Governo então em funções inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem a um compromisso do Estado português consubstanciado num conjunto de condições contidas no documento que foi designado como Memorando de Entendimento. Este, no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011, determinava a redução significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.” Visando o cumprimento destes imperativos e procurando satisfizer a urgência, sempre adiada, de uma reforma do governo local que se afigurasse plena e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração Local que continha a descrição dos eixos principais e as linhas gerais da evolução pretendida mas que buscava a realização de um debate nacional acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local democrático. A lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se como o resultado direto desse debate, fixando os princípios, parâmetros e métodos que presidiriam ao imperativo da reorganização territorial das freguesias e à oportunidade de fusão dos municípios. Com esse propósito foi criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial visando a realização de um trabalho substancialmente técnico mas que deu primazia às pronúncias das assembleias municipais, favorecendo a vontade dos órgãos locais na reestruturação do seu território, dentro dos princípios e do enquadramento legal. A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações paramétricas da lei n.º 22/2012, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial e encetando um esforço reformista de ajustamento das autarquias locais à realidade nacional e aos fins de interesse público local melhor ajustados à Nação que queremos ser e cujos horizontes superam em muito o contexto temporal da vigência do Memorando de Entendimento. Esta específica vertente da reforma do poder local democrático terá continuidade direta na futura Lei-Quadro que defina o regime da criação, agregação e alteração de limites territoriais de municípios e freguesias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º - Objeto
1. A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
2. A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 2.º - Freguesias
1. Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º2 do artigo seguinte.
2. Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a nova freguesia cuja circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas.
Artigo 3.º - Criação e limites territoriais
1. São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.
2. A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas.
3. A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais são os que constam do anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
4. Na coluna D do anexo I são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 4.º - Cessação jurídica e identidade
A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º - Sedes das freguesias
1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos relevantes.
3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.
Artigo 6.º - Transmissão global de direitos e deveres
1. A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2. O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3. A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4. O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção, no respetivo assento de nascimento, da denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º - Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais
1. A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2. Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3. A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do nº 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4. Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais foi originada.
Artigo 8.º - Recursos financeiros
1. As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2. É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 em Portugal continental são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo I à presente lei.
3. As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4. Fica excluído do âmbito da presente lei o disposto no n.º 4º do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 18.º da lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2012
Os Deputados,
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