O IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, instituído pelo Decreto-Lei 287/2003, traz os portugueses em pânico, porque os valores a pagar vão sofrer um agravamento significativo, determinados pelas novas avaliações dos imóveis.
É aceitável a reavaliação do património urbano, porque o valor patrimonial de muitos imóveis estava desatualizado, em muitos casos apresentava um valor inferior ao seu valor real ou era mesmo inexistente (casos dos prédios urbanos omissos, que não estando inscritos na matriz, não pagavam contribuição).
É de aplaudir a implementação de um sistema tributário baseado em critérios objetivos de avaliação, em que cada um paga de acordo com o valor do património que possui. Mas isso deve ser feito dentro de valores justos e razoáveis e não como está a acontecer.
A grande quantidade de prédios a avaliar e a urgência da Administração Pública em concluir este processo, tem permitido o uso de uma espécie de avaliação remota, sem deslocação ao local. Em muitos casos a avaliação tem vindo a fazer-se apenas com a validação dos dados existentes nas matrizes, sem se confirmarem as áreas, sem se verificarem as condições de funcionalidade/habitabilidade do imóvel, ou mesmo sem se confirmar a sua existência.
Assim, não é de estranhar que estejam a chegar aos proprietários notificações da avaliação de prédios que se encontram em ruínas, ou já não existam, por terem sido demolidos e/ou doados ao espaço público para alargamento das ruas. Pode o Serviço de Finanças argumentar que não foi dada baixa do artigo matricial, mas também não é menos verdade, que não se entende como é possível avaliar um imóvel que não existe, ou existindo, se avalia sem o visitar, quando para decidir sobre alguns dos parâmetros da avaliação só se poderá fazê-lo na sua presença.
Nos casos em que os prédios se encontram em ruínas e a sua avaliação tenha sido feita como se tratasse de uma construção, o proprietário tem a possibilidade de requer junto do Serviço de Finanças que o imóvel seja avaliado apenas como terreno para construção. Mas cuidado, se a idade do imóvel (ruínas ou construção degradada) for muito elevada, o coeficiente de vetustez baixa e, nesse caso, poderá não compensar a sua transformação em terreno para construção. Será conveniente fazer uma simulação antes de tomar qualquer decisão.
Através do SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aplicação disponível no site das Finanças), é fácil ao contribuinte determinar o valor patrimonial tributário de um imóvel. Mas é bom que esteja preparado para ser confrontado com um aumento significativo. É que, na maioria dos casos, a subida vai ser de 500%, 600%, 700%, …
O cálculo do valor patrimonial tributário é feito com base nas seguintes variáveis:
Vt = Vc * A * Ca * Cl * Cq * Cv
Em que:
Vc - Valor da construção, sendo atualmente € 603/m2;
A - Área de construção que se desdobra em área bruta privativa com coeficiente 1 (por exemplo, numa habitação corresponde à área da casa) e área bruta dependente com coeficiente 0,3 (são áreas acessórias, como por exemplo, varandas não fechadas, anexos para arrumos, etc);
Ca - Depende da afetação (habitação, comércio, industria, serviços, etc);
Cl - Depende da localização, variando entre 0,4 e 0,7, no concelho de Mação;
Cq - Depende da qualidade e conforto, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5;
Cv - Depende da idade do imóvel, variando entre 1 e 0,35.
O IMI a pagar, resulta de dois fatores:
- Do valor patrimonial tributário do imóvel (o valor da avaliação das Finanças);
- Da taxa que varia entre 0,3% e 0,5% (todos os anos a Assembleia Municipal de cada concelho decide a taxa a adotar no ano seguinte, mediante proposta da Câmara Municipal).
Quanto à taxa, cada autarquia adota a que entender dentro do intervalo assinalado. No caso de Mação, para 2013 foi aprovada a taxa de 0,25%, que corresponde à taxa mínima (0,3%) depois de aplicada uma redução de 16,7%, como medida de combate à desertificação, prevista no CIMI.
Para evitar subidas abruptas do IMI, existe uma cláusula de salvaguarda (que o Governo ainda tentou abolir, mas acabou por recuar perante a contestação suscitada), que limita o aumento do imposto a pagar em 2013 e 2014, relativo a 2012 e 2013, ao maior de dois valores: ou 75 euros, ou 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano anterior.
No quadro seguinte apresentam-se algumas simulações de valores de IMI que os munícipes do concelho irão pagar em 2013 face aos valores patrimoniais tributáveis dos seus imóveis, se não lhes for aplicada a cláusula de salvaguarda:
No momento em que este artigo está a ser escrito, ainda não é conhecido o OE2013. Mas, a não ser que haja algum reajustamento, haverá apenas isenções para as situações em que o prédio seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e desde que o rendimento deste no ano anterior não tenha sido superior a € 4.898,00. Ou seja, só quem tem rendimentos bem abaixo do ordenado mínimo é que escapa ao agravamento fiscal.
Para além da subida dos valores patrimoniais tributários, há ainda a considerar o agravamento, decidido pelo atual Governo, das taxas que variavam no intervalo entre 0,2% e 0,4%, fixando-as no intervalo entre 0,3% e 0,5%, o que representa um aumento entre 50% e 25%, respetivamente.
Assim, vaticino que no próximo ano, depois dos contribuintes verificarem o que lhes está a ser exigido em matéria de IMI, as taxas terão de ser reajustadas para valores compatíveis com aquilo que é possível suportar. Assim é que não.
António Cardoso Lopes
Vereador do PS
Nota: artigo publicado no jornal VMT de Outubro/2012
É aceitável a reavaliação do património urbano, porque o valor patrimonial de muitos imóveis estava desatualizado, em muitos casos apresentava um valor inferior ao seu valor real ou era mesmo inexistente (casos dos prédios urbanos omissos, que não estando inscritos na matriz, não pagavam contribuição).
É de aplaudir a implementação de um sistema tributário baseado em critérios objetivos de avaliação, em que cada um paga de acordo com o valor do património que possui. Mas isso deve ser feito dentro de valores justos e razoáveis e não como está a acontecer.
A grande quantidade de prédios a avaliar e a urgência da Administração Pública em concluir este processo, tem permitido o uso de uma espécie de avaliação remota, sem deslocação ao local. Em muitos casos a avaliação tem vindo a fazer-se apenas com a validação dos dados existentes nas matrizes, sem se confirmarem as áreas, sem se verificarem as condições de funcionalidade/habitabilidade do imóvel, ou mesmo sem se confirmar a sua existência.
Assim, não é de estranhar que estejam a chegar aos proprietários notificações da avaliação de prédios que se encontram em ruínas, ou já não existam, por terem sido demolidos e/ou doados ao espaço público para alargamento das ruas. Pode o Serviço de Finanças argumentar que não foi dada baixa do artigo matricial, mas também não é menos verdade, que não se entende como é possível avaliar um imóvel que não existe, ou existindo, se avalia sem o visitar, quando para decidir sobre alguns dos parâmetros da avaliação só se poderá fazê-lo na sua presença.
Nos casos em que os prédios se encontram em ruínas e a sua avaliação tenha sido feita como se tratasse de uma construção, o proprietário tem a possibilidade de requer junto do Serviço de Finanças que o imóvel seja avaliado apenas como terreno para construção. Mas cuidado, se a idade do imóvel (ruínas ou construção degradada) for muito elevada, o coeficiente de vetustez baixa e, nesse caso, poderá não compensar a sua transformação em terreno para construção. Será conveniente fazer uma simulação antes de tomar qualquer decisão.
Através do SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aplicação disponível no site das Finanças), é fácil ao contribuinte determinar o valor patrimonial tributário de um imóvel. Mas é bom que esteja preparado para ser confrontado com um aumento significativo. É que, na maioria dos casos, a subida vai ser de 500%, 600%, 700%, …
O cálculo do valor patrimonial tributário é feito com base nas seguintes variáveis:
Vt = Vc * A * Ca * Cl * Cq * Cv
Em que:
Vc - Valor da construção, sendo atualmente € 603/m2;
A - Área de construção que se desdobra em área bruta privativa com coeficiente 1 (por exemplo, numa habitação corresponde à área da casa) e área bruta dependente com coeficiente 0,3 (são áreas acessórias, como por exemplo, varandas não fechadas, anexos para arrumos, etc);
Ca - Depende da afetação (habitação, comércio, industria, serviços, etc);
Cl - Depende da localização, variando entre 0,4 e 0,7, no concelho de Mação;
Cq - Depende da qualidade e conforto, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5;
Cv - Depende da idade do imóvel, variando entre 1 e 0,35.
O IMI a pagar, resulta de dois fatores:
- Do valor patrimonial tributário do imóvel (o valor da avaliação das Finanças);
- Da taxa que varia entre 0,3% e 0,5% (todos os anos a Assembleia Municipal de cada concelho decide a taxa a adotar no ano seguinte, mediante proposta da Câmara Municipal).
Quanto à taxa, cada autarquia adota a que entender dentro do intervalo assinalado. No caso de Mação, para 2013 foi aprovada a taxa de 0,25%, que corresponde à taxa mínima (0,3%) depois de aplicada uma redução de 16,7%, como medida de combate à desertificação, prevista no CIMI.
Para evitar subidas abruptas do IMI, existe uma cláusula de salvaguarda (que o Governo ainda tentou abolir, mas acabou por recuar perante a contestação suscitada), que limita o aumento do imposto a pagar em 2013 e 2014, relativo a 2012 e 2013, ao maior de dois valores: ou 75 euros, ou 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano anterior.
No quadro seguinte apresentam-se algumas simulações de valores de IMI que os munícipes do concelho irão pagar em 2013 face aos valores patrimoniais tributáveis dos seus imóveis, se não lhes for aplicada a cláusula de salvaguarda:
No momento em que este artigo está a ser escrito, ainda não é conhecido o OE2013. Mas, a não ser que haja algum reajustamento, haverá apenas isenções para as situações em que o prédio seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e desde que o rendimento deste no ano anterior não tenha sido superior a € 4.898,00. Ou seja, só quem tem rendimentos bem abaixo do ordenado mínimo é que escapa ao agravamento fiscal.
Para além da subida dos valores patrimoniais tributários, há ainda a considerar o agravamento, decidido pelo atual Governo, das taxas que variavam no intervalo entre 0,2% e 0,4%, fixando-as no intervalo entre 0,3% e 0,5%, o que representa um aumento entre 50% e 25%, respetivamente.
Assim, vaticino que no próximo ano, depois dos contribuintes verificarem o que lhes está a ser exigido em matéria de IMI, as taxas terão de ser reajustadas para valores compatíveis com aquilo que é possível suportar. Assim é que não.
António Cardoso Lopes
Vereador do PS
Nota: artigo publicado no jornal VMT de Outubro/2012
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