Município de Mação
Aviso n.º 7963/2012
José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2012, a alteração ao artigo 59.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.
23 de maio de 2012.
O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Assembleia Municipal de Mação
Deliberação
A Assembleia Municipal de Mação, reunida ordinariamente em 23 de abril de dois mil e doze, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.
23.04.2012. — A Presidente da Assembleia Municipal, Preciosa da Silva Marques.
Artigo 59.º
1 — Os espaços agro -silvo -pastoris assinalados na planta de ordenamento não são alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere aos usos de solos para fins agrícolas, florestais e turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo.
2 — As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo no caso de usos habitacionais;
c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos devem ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
3 — Pode ser licenciada a construção de novas edificações, bem como a ampliação das existentes, destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter social, cultural ou desportivo, considerados de interesse municipal, nas seguintes condições:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,25, sendo apenas permitida a construção de uma unidade de utilização;
c) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
Aviso n.º 7963/2012
José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2012, a alteração ao artigo 59.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.
23 de maio de 2012.
O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Assembleia Municipal de Mação
Deliberação
A Assembleia Municipal de Mação, reunida ordinariamente em 23 de abril de dois mil e doze, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.
23.04.2012. — A Presidente da Assembleia Municipal, Preciosa da Silva Marques.
Artigo 59.º
1 — Os espaços agro -silvo -pastoris assinalados na planta de ordenamento não são alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere aos usos de solos para fins agrícolas, florestais e turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo.
2 — As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo no caso de usos habitacionais;
c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos devem ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
3 — Pode ser licenciada a construção de novas edificações, bem como a ampliação das existentes, destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter social, cultural ou desportivo, considerados de interesse municipal, nas seguintes condições:
a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;
b) O índice de construção não pode exceder 0,25, sendo apenas permitida a construção de uma unidade de utilização;
c) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
1 comentário:
Finalmente o bom senso triunfou. Não era sem tempo. Se esta decisão tem sido tomada em tempo oportuno muitas despesas e dores de cabeça tinham sido evitadas aos dirigentes de Instituições de Solidariedade e de Associações Culturais, Recreativas e Desportivas.
Para alguns felizardos a decisão ainda vem a tempo. Felizmente!
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