quinta-feira, 31 de maio de 2012

90 dias para acabar com 2 Freguesias

Foi publicada esta 4ª Feira em Diário da República a Lei nº 22/2012 que aprova o “regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica”. Ou, para sermos mais explícitos, a lei que regulamenta a reorganização das freguesias.

No prazo máximo de 90 dias (até ao final de Agosto) a Assembleia Municipal de cada município deverá deliberar (pronúncia da Assembleia Municipal) sobre a reorganização das respectivas freguesias, através da elaboração de um documento onde conste os seguintes elementos:

a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei (não aplicável em Mação);

b) Número de freguesias;

c) Denominação das freguesias;

d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;

e) Determinação da localização das sedes das freguesias;

f) Nota justificativa.

Esta pronúncia da Assembleia Municipal é precedida de pareceres das Assembleias de Freguesia e da Câmara Municipal (no caso desta não tomar a iniciativa de propor a reorganização).

No seu Artigo 8º, que se transcreve, a Lei apresenta, a título indicativo, algumas orientações para o processo de reorganização das freguesias:

“Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa


As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais;

b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras;

c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de nível 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias;

ii) Nos municípios de nível 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;

iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.”


A Lei prevê ainda a criação de uma “Unidade Técnica”, composta por técnicos designados pela Assembleia da República, Direcção-Geral da Administração Local, Direcção-Geral do Território e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, bem como representes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, a quem competirá elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade da pronúncia das Assembleias Municipais com a Lei. E, no limite, no caso de uma Assembleia Municipal não se pronunciar, apresentar ela uma proposta de reorganização das freguesias desse município.

No caso de Mação, a Lei agora publicada determina que haja uma redução de 25% no número de freguesias, o que significa que o Concelho passará a ter 6 Freguesias.

Em que moldes e com que tensões o processo da reorganização das freguesias irá decorrer no país e, concretamente, em Mação, é o que iremos assistir nos próximos 3 meses.

1 comentário:

Anónimo disse...

Quem vai engolir sapos, quem é?
Também Leio as leis. ESta foi publicada ontem, e Maçãoque queira ou não vai ficar só com 6 freguesias....