1ª) Que desconhecia a Lei 12/2008, que veio alterar a Lei 23/96, a qual criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Comentário:
Não é aceitável que o Sr. Vereador António Louro desconheça este diploma em concreto, porque é da sua responsabilidade o Serviço das Águas. Isto seria mais ou menos o mesmo que uma pessoa ser designada árbitro desconhecendo as leis do jogo.
Além disso, quando a legislação ou outras normas dizem respeito ao desempenho (remunerado) de uma actividade, o seu agente terá obrigatoriamente de as conhecer, sob pena de não desempenhar cabalmente as suas funções.
2ª) Tinha quase a certeza que a redacção do Artigo 10º da Lei 23/96 era diferente do mesmo Artigo na Lei 12/2008, dando com isto a entender que a questão do “prazo de 6 meses previsto para a cobrança do serviço” só teria surgido com este último diploma.
Comentário:
O Sr. Vereador António Louro errou. Não obstante a redacção dos Artigos 1º e 10º ter sido alterada, não é preciso ser jurista para perceber que a questão central do “prazo de 6 meses previsto para a cobrança do serviço”, a que o Executivo Camarário pretende fugir, já estava contemplada na Lei inicial 23/96. Senão vejamos:
Lei 23/96 de 26/Jul
Artigo 1º
Âmbito e finalidade
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás;
d) Serviço de telefone.
Artigo 10º
Prescrição e caducidade
1 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Lei 12/2008 de 26/Fev
Artigo 1º
Âmbito e finalidade
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 10º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Nota Final:
Como o Executivo Camarário é sempre tão zeloso a solicitar aos Vereadores do PS que corrijam afirmações que estes fazem ou escrevem, fica-se a aguardar que, na próxima Assembleia Municipal, o Sr. Vereador António Louro corrija o que afirmou na passada 6ª Feira.
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